- 1 -A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.
- 2 -Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.
- 3 -O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.
- 4 -A comissão instaladora inicia funções no 30.º dia posterior à publicação do diploma de criação.
- 5 -A substituição de membros da comissão instaladora, por morte, renúncia ou outra razão, cabe ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e respeita o princípio referido no n.º 2.
Artigo 3.º — Composição e designação da comissão instaladora
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999