Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 6.º — Impugnação contenciosa
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999