- 1 -Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
- a)Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
- b)Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.
- 2 -O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
- 3 -O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
- 4 -Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.
Artigo 5.º — Competência do presidente da comissão instaladora
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999