- 1 -Cabe aos vários ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.
- 2 -O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, legalmente prevista.
Artigo 9.º — Apoio técnico e financeiro
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999