O regime jurídico do notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos:
- a)Estruturação do notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, delegatário de fé pública, e profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes;
- b)Definição do estatuto profissional e funcional do notário, prevendo uma classe única de notários;
- c)Definição da organização do notariado, prevendo a sujeição do notário, enquanto oficial delegatário da fé pública, à regulação do Ministério da Justiça;
- d)Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial;
- e)Definição dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente prevendo a criação de um sistema de estágio e estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional e, bem assim, a fixação das condições de atribuição do título de notário e de cessação da actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas;
- f)Definição de um regime de substituição do notário, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e, bem assim, nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial;
- g)Definição das condições de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial e respectivo regime de licenciamento;
- h)Definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial;
- i)Definição do elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social como servidor da justiça e do direito, consagrando-se, nomeadamente, os deveres de sigilo profissional, de cooperação com o Estado na cobrança de impostos e na prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais e de aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidas pelo Ministério da Justiça;
- j)Consagração, como direito inerente ao desempenho da função notarial, do uso de selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada, e definição das regras referentes ao encerramento do cartório notarial e transferência dos livros e documentos notariais, em caso de cessação definitiva da actividade do notário;
- l)Consagração do direito de o notário autorizar um ou vários trabalhadores, com formação adequada, a praticar determinados actos ou categorias de actos;
- m)Atribuição e regulamentação do poder fiscalizador e disciplinar do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários sobre o exercício da actividade notarial, podendo instituir no âmbito do Ministério da Justiça um órgão disciplinar com participação da Ordem dos Notários para o exercício em conjunto do poder disciplinar;
- n)Definição do estatuto disciplinar do notariado, moldado subsidiariamente pelo vigente para a função pública, adaptando-o às específicas exigências da função, com previsão das penas de repreensão escrita, multa de montante até metade da alçada da Relação, suspensão do exercício da actividade e interdição definitiva do exercício da actividade notarial e publicitação das sanções disciplinares cominadas;
- o)Estabelecimento de um regime de opção para os notários, segundo o qual poderão optar pela transição para o novo regime de notariado ou pela integração noutro serviço público;
- p)Definição de um direito de preferência, a atribuir aos notários que optem pela transição para o novo regime de notariado, de manter o lugar nos respectivos cartórios mediante a atribuição de licença;
- q)Estabelecimento de um regime que permita aos funcionários dos cartórios notariais optar por manter o vínculo à função pública ou pela transição para o novo regime de notariado com o acordo do notário titular da licença;
- r)Definição de um direito que permita aos funcionários que optarem pela transição para o novo regime de notariado beneficiar de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos;
- s)Definição do regime de protecção social dos funcionários dos cartórios notariais que transitem para o novo regime de notariado, conferindo a possibilidade de manter, enquanto durar a licença sem vencimento, a sua inscrição nos regimes de que já sejam beneficiários;
- t)Previsão de que os notários privativos e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio;
- u)Revisão do regime jurídico do notariado a aprovar, dentro do prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.