- 1 -A autorização conferida compreende, também, a criação da Ordem dos Notários, enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, de âmbito nacional, com os seguintes elementos:
- a)Definição das atribuições da Ordem dos Notários, designadamente as de assegurar o desenvolvimento da actividade notarial, fiscalizar o exercício da actividade notarial e zelar pela deontologia da função notarial, verificar incompatibilidades e impedimentos dos notários, colaborar com o Estado no estabelecimento das condições de acesso à actividade notarial e na regulação do seu exercício, promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários, defender os interesses e direitos dos seus membros, reforçar a solidariedade entre os membros e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
- b)Definição da estrutura orgânica da Ordem dos Notários, composta por assembleia geral, direcção, bastonário, conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico e respectivas delegações regionais e delimitação das respectivas competências e das regras de processo eleitoral;
- c)Consagração do direito de audição prévia da Ordem dos Notários sobre todas as medidas legislativas ou regulamentares com incidência na actividade notarial;
- d)Estabelecimento como condição para o exercício da actividade notarial de inscrição em vigor na Ordem dos Notários;
- e)Definição dos direitos dos associados e tipificação das circunstâncias que motivam a suspensão do exercício dos direitos sociais, a suspensão e cancelamento da inscrição e a suspensão de cargos nos respectivos órgãos;
- f)Previsão de competência disciplinar da Ordem dos Notários relativa à violação dos deveres dos notários perante a Ordem impostos pelo respectivo Estatuto, aplicando penas não excedentes à multa;
- g)Definição das receitas da Ordem dos Notários e previsão do respectivo poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Fica, também, o Governo autorizado a criar um fundo de compensação, com a natureza jurídica de património autónomo, integrado no âmbito da Ordem dos Notários, financiado por comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, e de cujo regime jurídico devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Previsão de que as quantias devidas ao fundo de compensação não integram as receitas da Ordem;
- b)Previsão das receitas e da sua natureza, que devem integrar o fundo de compensação;
- c)Faculdade de o Ministério da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do fundo.
Artigo 3.º — Ordem dos Notários
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003