- 1 -Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos advogados ou dos solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de (euro) 1250 a (euro) 5000, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas.
- 3 -As entidades reincidentes incorrem numa coima de (euro) 5000 a (euro) 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de (euro) 10000 a (euro) 25000, no caso das pessoas colectivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.
- 4 -Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004