- 1 -É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
- 2 -O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.
Artigo 57.º — Especificidade
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005