O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano de 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.
Artigo 63.º — Plano de desenvolvimento do sistema educativo
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005