- 1 -A licença pode ser revogada quando:
- a)Deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão, salvo na situação a que se refere a alínea d) do artigo 12.º;
- b)Não sejam efectuadas as comunicações previstas nos artigos 28.º e 29.º;
- c)O seu titular recuse ilegitimamente a prestação de informações solicitadas pela DGAED, nos termos do artigo 30.º;
- d)O seu titular pratique qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida;
- e)Em caso de ocorrência comprovada de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa do seu titular.
- 2 -O despacho de revogação da licença é publicado no Diário da República.
Artigo 13.º — Revogação da licença
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009