- 1 -A licença caduca, independentemente de qualquer declaração:
- a)Se o início da actividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de publicação do despacho de atribuição da licença;
- b)Se for declarada judicialmente a interdição ou inabilitação do titular da licença, ou se este falecer;
- c)Se for dissolvida a pessoa colectiva titular da licença;
- d)Se deixar de vigorar a credenciação de segurança.
- 2 -O despacho que constate a caducidade da licença é publicado no Diário da República.
Artigo 12.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 05/08/2009
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