- 1 -Dependem de autorização do Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos artigos seguintes, a prática de actos de intermediação de bens e tecnologias militares, em Portugal ou no estrangeiro, por quem esteja licenciado para o exercício da actividade ao abrigo do capítulo iii, bem como a prática, pelas entidades a que se refere o artigo 14.º, de actos de intermediação de bens e tecnologias militares em território nacional.
- 2 -Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência dos actos de intermediação de bens e tecnologias militares, do ponto de vista da política externa.
- 3 -São nulos os actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados sem a autorização nos termos do presente artigo.
- 4 -O disposto no presente capítulo não prejudica a legislação aduaneira aplicável.
Artigo 15.º — Necessidade de autorização
Vigente desde: 05/08/2009
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