A autorização para actos de intermediação é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares;
- b)Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja contrário a interesses do Estado português;
- c)O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares;
- d)Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja ilícito, envolva violação de embargo de fornecimento de bens e tecnologias militares decretado pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado português, ou envolva violação de quaisquer normas de direito internacional a que o Estado português esteja vinculado;
- e)Não existam fundadas razões para crer que os bens e tecnologias militares envolvidos no negócio em que o requerente se propõe intervir possam ser utilizados para a prática de crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e agressão previstos pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional ou de outros crimes estabelecidos por normas de direito internacional humanitário.