O presente capítulo é aplicável à produção nacional de bens e tecnologias militares encomendados por países estrangeiros, à exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e bem assim à importação de matérias-primas e outras mercadorias para a sua produção, por empresas nacionais, quando requeridas pelas Forças Armadas ou pelas forças de segurança.
Artigo 22.º — Exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e importação de matérias-primas e outras mercadorias para a sua produção
Vigente desde: 05/08/2009
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