- 1 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional:
- a)Estabelecer, por acordo com as entidades competentes de outros países, a aceitação de encomendas de bens e tecnologias militares para execução pela indústria nacional de armamento;
- b)Autorizar as empresas nacionais a aceitar as encomendas referidas na alínea anterior com destino a outros países e autorizar a exportação, reexportação e o trânsito de bens e tecnologias militares;
- c)Sancionar a exportação de bens e tecnologias militares alienados pelas Forças Armadas ou pelas forças de segurança;
- d)Emitir as autorizações para importação de matérias-primas;
- e)Promover a fiscalização e credenciação relativas a estas actividades, respectivamente previstas nos artigos 26.º e 27.º
- 2 -Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009