- 1 -Para execução das obrigações contratuais com vista à produção nacional de bens e tecnologias militares, encomendados por países estrangeiros e à exportação ou reexportação destes bens e tecnologias para as Forças Armadas e para as forças de segurança nacionais, as empresas nacionais de armamento podem, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional, ser autorizadas a importar matérias-primas e outras mercadorias consideradas necessárias.
- 2 -Podem ser igualmente autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional importações para as empresas nacionais de armamento, de matérias-primas e mercadorias destinadas a constituir reservas estratégicas.
Artigo 24.º — Importação de matérias-primas e outras mercadorias
Vigente desde: 05/08/2009
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