- 1 -Os sócios das empresas de armamento licenciadas ao abrigo da presente lei comunicam previamente à DGAED as transmissões das participações sociais que impliquem alteração da situação prevista nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de nulidade dos actos ou negócios jurídicos em que aquelas transmissões se consubstanciem.
- 2 -No prazo de 90 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional pode opor-se à transmissão das participações sociais, caso considere que ela é contrária aos interesses da defesa nacional.
- 3 -A transmissão a que o Ministro da Defesa Nacional se tenha oposto nos termos previstos no número anterior é nula, sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às participações em causa.
- 4 -Para o exercício do poder previsto no n.º 2, o Ministro da Defesa Nacional pode exigir as informações que considere necessárias.
Artigo 29.º — Comunicações obrigatórias dos sócios das empresas de indústria de armamento
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009