As actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares são exercidas em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, da tranquilidade pública, da segurança interna e externa e do respeito pelos compromissos internacionais do Estado português.
Artigo 3.º — Subordinação ao interesse nacional
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009