- 1 -É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 70 000 ou, tratando-se de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, de (euro) 1000 a (euro) 200 000, quem:
- a)Prestar falsas declarações ou empregar meios ilícitos tendo em vista a obtenção da licença, do registo ou da autorização previstos nos artigos 5.º, 14.º e 15.º, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis;
- b)Não cumprir a obrigação de efectuar as comunicações a que se referem os artigos 28.º e 29.º;
- c)Não prestar informações ou fornecer documentos que tenham sido solicitados nos termos do artigo 30.º;
- d)Devendo fazê-lo, não solicitar o documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares nos termos do artigo 31.º
- 2 -Conjuntamente com as coimas previstas no número anterior, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções:
- a)Apreensão e perda do produto da infracção;
- b)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia, em pessoas colectivas que tenham por actividade o comércio de bens e tecnologias militares, por um período até 10 anos.
Artigo 36.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009