- 1 -As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos, no exercício das suas funções, bem como pelos seus representantes, quando actuem em nome ou no interesse daquelas, ainda que seja inválido ou ineficaz o título da relação jurídica entre aquela e estes e sem prejuízo da responsabilidade dos últimos.
- 2 -O disposto no presente capítulo é aplicável aos factos praticados em território estrangeiro por agentes com sede ou residência em Portugal.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
- 5 -As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, multas e custas em que os seus agentes individuais sejam condenados pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
Artigo 37.º — Disposições gerais em matéria sancionatória
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009