- 1 -A decisão dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei compete ao Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -A instrução dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei incumbe à DGAED.
- 3 -O prazo para defesa é fixado entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar de residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo.
- 4 -O arguido não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.
- 5 -O tribunal competente para o recurso e execução das decisões administrativas de aplicação de contra-ordenações previstas na presente lei é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 38.º — Disposições especiais sobre o procedimento contra-ordenacional
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009