- 1 -A extensão da presente autorização compreende a simplificação do regime de diversas actividades económicas, designadamente eliminando o respectivo licenciamento.
- 2 -A simplificação do regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestação de serviços compreende, designadamente:
- a)A substituição da permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, a efectuar em balcão único electrónico;
- b)A simplificação do regime da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, permitindo que a informação seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicação referida na alínea anterior com eliminação da obrigatoriedade de envio de informação desnecessária ou redundante;
- c)A simplificação do regime da alteração de utilização do imóvel ou da fracção onde são instalados os estabelecimentos, permitindo que o pedido seja enviado através do balcão único electrónico onde se efectua a comunicação referida na alínea a) com eliminação da obrigatoriedade de envio da informação desnecessária ou redundante;
- d)A simplificação e extensão a outras actividades do regime de solicitação da dispensa dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas exercidas no estabelecimento, nomeadamente mediante a criação de um regime de comunicação prévia com prazo;
- e)A simplificação do regime da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente associados à exploração de um estabelecimento comercial, substituindo o licenciamento ou a concessão dessa utilização por uma mera comunicação prévia, efectuada por via electrónica, e pela fiscalização do cumprimento de critérios aprovados previamente pelos municípios;
- f)A regulação do regime de utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins e fazer depender a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita aquela utilização privativa da sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação nos termos da alínea a);
- g)A regulação da tutela da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente conferindo aos municípios a possibilidade de remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o domínio público e atribuindo-lhes a competência para embargar ou demolir obras com a mesma finalidade;
- h)A regulação do regime das taxas, designadamente determinando que estas apenas se mostrem devidas após a sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação prévia nos termos da alínea a);
- i)A regulação do regime do acesso aos dados comunicados nos termos da alínea a).
- 3 -A simplificação do regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial compreende, designadamente:
- a)A eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando a mensagem esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou na sua proximidade, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público;
- b)A determinação de que a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende da sua divulgação em sítio da Internet.
- 4 -A simplificação do regime da actividade de exploração de máquinas de diversão compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento.
- 5 -A simplificação do regime da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento.
- 6 -A simplificação do regime do exercício da actividade de realização de leilões compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento.
- 7 -A proibição da sujeição do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação a uma permissão administrativa, tal como licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, registo ou qualquer outro acto permissivo.
- 8 -A presente autorização compreende ainda a determinação de novos pressupostos de aplicação das sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, quando estejam em causa actividades económicas que não estejam sujeitas a licenciamento, a autorização administrativa ou a qualquer outro acto permissivo, com os seguintes pressupostos de aplicação:
- a)A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento;
- c)A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não exceda dois anos.
Artigo 3.º — Extensão
Vigente desde: 12/11/2010
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Em vigor desde 12/11/2010