- 1 -Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores:
- a)Os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal, serviço municipal de proteção civil e serviços veterinários municipais;
- b)Os cargos dirigentes dos serviços intermunicipalizados.
- 2 -Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.
Artigo 10.º — Exceções aos limites ao provimento
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012