Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
Objeto
A presente lei procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Âmbito de aplicação
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Cargos dirigentes das câmaras municipais
Cargos dirigentes dos serviços municipalizados
Provimento de diretores municipais
Provimento de diretores de departamento municipal
Provimento de chefes de divisão municipal
Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior
Exceções aos limites ao provimento
Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau
Recrutamento para os cargos de direção intermédia
Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes
Formação profissional específica
Competências do pessoal dirigente
Delegação de competências
Decisão da renovação da comissão de serviço
É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.
Cessação da comissão de serviço
Substituição
Situação económico-financeira
Aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.
Mecanismos de flexibilidade
Reposição de verbas indevidas
Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em violação do disposto na presente lei.
Competências
Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
Despesas de representação
Mecanismos de adequação da estrutura orgânica
Percentagens
O resultado da aplicação das percentagens previstas na presente lei é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.