- 1 -Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
- 3 -O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.
Artigo 9.º — Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Original
Em vigor de 29/08/2012 a 31/12/2016