- 1 -A certificação de entidades formadoras de auditores segue o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:
- a)A entidade competente para a certificação é a entidade certificadora;
- b)Os demais requisitos específicos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e das infraestruturas rodoviárias.
- 2 -A certificação de entidades formadoras pela entidade certificadora, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -As entidades formadoras de auditores certificadas devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente a cada curso de formação de auditores, seja de formação inicial ou contínua, com indicação dos seguintes elementos:
- a)Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
- b)Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso;
- c)Identificação do coordenador pedagógico do curso de formação, o qual também pode ser formador;
- d)Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar.
- 4 -São ainda deveres das entidades formadoras certificadas:
- a)Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela entidade certificadora;
- b)Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- c)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de auditores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
- d)Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de formação referido na alínea b) do número anterior, atualizados com uma periodicidade máxima de cinco anos;
- e)Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- f)Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, quando estas pretendam ministrar cursos de formação de auditores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
- 6 -Os cursos ministrados por entidades formadoras não certificadas não conferem as qualificações necessárias para o exercício da atividade de auditor em território nacional.
Artigo 12.º — Certificação das entidades formadoras
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014