- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 3 740,00, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de (euro) 5000,00 a (euro) 30 000,00, quando praticada por pessoa coletiva, a celebração pelo empregador de contrato de trabalho com auditor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 3740,00, se sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, a violação dos princípios deontológicos previstos no artigo 9.º
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 600,00, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3500,00, quando praticada por pessoa coletiva, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014