- 1 -Os certificados de competências obtidos até à data da entrada em vigor da presente lei de acordo com as regras vigentes à data da respetiva emissão valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, para todos os efeitos legais.
- 2 -Até que sejam disponibilizados, por parte de entidades formadoras certificadas, os cursos de formação profissional necessários para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º, a formação relevante em segurança rodoviária e análise de acidentes pode ser adquirida pela participação noutras iniciativas formativas reconhecidas pela entidade certificadora com a mesma duração mínima.
- 3 -As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 21.º — Equiparação
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014