- 1 -Todas as comunicações e notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária e à certificação das respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º — Balcão único e registos informáticos
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014