- 1 -A profissão de auditor de segurança rodoviária em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º
- 2 -É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer a profissão referida no número anterior sem que possua título profissional válido.
Artigo 4.º — Título profissional
Vigente desde: 11/08/2014
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