Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 246.º
[...]
- a)Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução completa;
- b)As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos contraentes.
Artigo 349.º
[...]
O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a reserva de autorização.