- 1 -Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da presente lei.
- 2 -Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
- 3 -A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.
Artigo 10.º — Disposição geral
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019