- 1 -O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser acumulado.
- 2 -Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem acumular créditos.
- 3 -A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.
Artigo 14.º — Acumulação de créditos
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019