- 1 -É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.
- 2 -Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação, entre as associações sindicais e o Governo, das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
- 3 -Ao direito de negociação coletiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
- 4 -As negociações setoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.
- 5 -O acordo setorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
- 6 -A negociação coletiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da função pública.
Artigo 34.º — Direito de negociação coletiva e procedimento de negociação
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019