A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas.
Artigo 43.º — Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019