- 1 -A presente lei cria um banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal, adiante designado «Banco de Terras», e o Fundo de Mobilização de Terras, que assegura a sua gestão, doravante designado «FMT», que constituem, conjuntamente com a Bolsa de Terras, um sistema integrado de gestão de terras.
- 2 -São objetivos dos instrumentos referidos no número anterior:
- a)Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola e florestal, melhorando as suas condições de desempenho técnico e económico;
- b)Combater o abandono de terras com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal e o êxodo rural;
- c)Facilitar o início da atividade agrícola, silvopastoril e florestal, nomeadamente por jovens, rejuvenescendo o tecido produtivo;
- d)Melhorar os indicadores económicos dos setores agroalimentar e florestal, aumentado a produção;
- e)Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários e florestais.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 24/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2023