- 1 -É criado o FMT, com vista à renovação sucessiva do património disponível no Banco de Terras, designadamente através de aquisições de prédios exclusiva ou predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal.
- 2 -O FMT constitui-se como património autónomo desprovido de personalidade jurídica.
- 3 -O FMT é gerido pela entidade gestora responsável pelo Banco de Terras, sendo as normas relativas à sua gestão e funcionamento aprovadas por decreto-lei.
Artigo 10.º — Fundo de Mobilização de Terras
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023