- 1 -As pessoas singulares ou coletivas podem, para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, promover a identificação e propor a inclusão de prédios sem dono conhecido no Banco de Terras.
- 2 -O procedimento estabelecido no n.º 1 será objeto de regulamentação por Portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça e das florestas.
Artigo 9.º — Iniciativa de interessados
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023