- 1 -Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras, não podendo a respetiva entidade gestora opor-se a esta disponibilização, salvo nos casos de incumprimento dos requisitos previstos nos números seguintes.
- 2 -A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais junto dos serviços de finanças como prédios exclusiva ou predominantemente rústicos e o registo da titularidade da propriedade junto dos serviços de registo predial.
- 3 -Para efeitos da disponibilização de prédios na Bolsa de Terras, o proprietário procede à respetiva identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos dados registais do mesmo.
- 4 -A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de contrato entre o proprietário e a entidade gestora da Bolsa de Terras.
- 5 -A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e limpeza dos prédios.
Artigo 12.º — Disponibilização de terras privadas
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023