- 1 -Os prédios, exclusiva ou predominantemente rústicos, do domínio privado das autarquias e os do setor empresarial do Estado podem ser disponibilizados na Bolsa de Terras, exceto as que estiverem submetidas ao regime florestal total ou parcial.
- 2 -Aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, à disponibilização dos prédios referidos no número anterior na Bolsa de Terras.
Artigo 13.º — Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado
Vigente desde: 24/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2023