Cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, revogando a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro
Objeto
Âmbito
Finalidade
Constituição
Disponibilização de prédios do Estado
Disponibilização de prédios sem dono conhecido
Cedência de terras do Estado
Cedência de terras sem dono conhecido
Iniciativa de interessados
Fundo de Mobilização de Terras
Finalidade
A Bolsa de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização e cedência de prédios exclusiva ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, bem como de autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que decidam disponibilizar ou ceder aqueles prédios na Bolsa de Terras.
Disponibilização de terras privadas
Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado
Cedência de terras privadas
A cedência de prédios privados disponibilizados na Bolsa de Terras é feita pelos respetivos proprietários, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade gestora.
Cedência de terras das autarquias locais e do setor empresarial do Estado
A cedência de prédios referidos no artigo 13.º disponibilizados na Bolsa de Terras é feita nos termos previstos na legislação aplicável às respetivas entidades.
Gestão do Banco de Terras e da Bolsa de Terras
Sistema de informação
Análise e divulgação de informações do mercado fundiário
As respetivas entidades gestoras do Banco e da Bolsa de Terras analisam, a nível nacional e regional, a evolução do mercado fundiário, devendo produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o Banco e sobre a Bolsa.
Lista de prédios rústicos e mistos
Adaptação do sistema de informação
As entidades gestoras devem promover a adaptação do sistema de informação da Bolsa de Terras, designado «SiBT», ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 120 dias a contar da sua instalação, passando a contemplar a distinção entre o Banco e a Bolsa de Terras, sendo o novo sistema designado SiBBT.
Processo de descentralização
A presente lei não prejudica o processo de transferência de competências para os municípios em curso, nomeadamente no que diz respeito à transferência de património imobiliário público com ele conexa.
Regulamentação
O Governo deve, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, aprovar os atos normativos necessários à execução da presente lei.
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos a definir por decreto legislativo regional.
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 16 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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