A cedência de prédios referidos no artigo 13.º disponibilizados na Bolsa de Terras é feita nos termos previstos na legislação aplicável às respetivas entidades.
Artigo 15.º — Cedência de terras das autarquias locais e do setor empresarial do Estado
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023