- 1 -No prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em colaboração com as entidades competentes em matéria de gestão de património imobiliário dos vários ministérios, elabora a lista de todos os prédios rústicos e mistos com aptidão agrícola, silvopastoril e florestal enquadrados nos requisitos do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -A lista referida no número anterior é remetida, no prazo de cinco dias após a sua elaboração, às entidades públicas afetatárias, aos respetivos ministérios ou aos institutos públicos, que dispõem de um prazo de 60 dias para, querendo, manifestar a sua oposição à afetação dos prédios ao Banco de Terras, comprovando que os mesmos são necessários à prossecução das respetivas atribuições ou que preencham alguma das situações descritas no número anterior, e indicando a sua utilização nos últimos cinco anos.
Artigo 19.º — Lista de prédios rústicos e mistos
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023