As entidades gestoras devem promover a adaptação do sistema de informação da Bolsa de Terras, designado «SiBT», ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 120 dias a contar da sua instalação, passando a contemplar a distinção entre o Banco e a Bolsa de Terras, sendo o novo sistema designado SiBBT.
Artigo 20.º — Adaptação do sistema de informação
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023