- 1 -A cedência a terceiros para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios exclusiva ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos disponibilizados no Banco de Terras é efetuada através de procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -É admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional, exclusivamente quanto a entidades públicas, nos termos a definir por decreto-lei.
- 3 -A entidade gestora do Banco de Terras é responsável pelo procedimento a que se referem os números anteriores.
- 4 -Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastoril, são considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de cada procedimento:
- a)Jovem agricultor que tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive;
- b)Jovem empresário rural, definido nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, que cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural» e define o respetivo procedimento de reconhecimento;
- c)Proprietário agrícola ou silvopastoril de prédio confinante ou qualquer pessoa que desenvolva atividade agrícola ou silvopastoril em prédio confinante;
- d)Entidade gestora de área integrada de gestão da paisagem, entidade gestora de zona de intervenção florestal, entidades de gestão florestal, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;
- e)Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração agrícola;
- f)Agricultores detentores do Estatuto de Agricultura Familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto;
- g)Candidatos que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro;
- h)Agricultores que explorem prédios rústicos provenientes do Banco de Terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola;
- i)Membros de organização de produtores reconhecidas, incluindo Organizações de Produtores Florestais, reconhecidas e inscritas no Registo Nacional do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP);
- j)Candidatos desempregados.
- 5 -Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior se verifique uma situação de empate, é dada a seguinte preferência:
- a)Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração agrícola;
- b)Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico ou modo de produção integrada.
- 6 -Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência:
- a)Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de área integrada de gestão da paisagem;
- b)Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de zona de intervenção florestal, entidades de gestão florestal ou fundos de investimento imobiliário em recursos florestais ou de Organizações de Produtores Florestais, reconhecidas e inscritas no Registo Nacional do ICNF.
- 7 -Após aplicação dos critérios de desempate, caso o empate permaneça, é dada preferência à candidatura que tenha dado entrada em primeiro lugar.
- 8 -Os procedimentos concursais devem prever, dependendo da dimensão e configuração do imóvel a ceder, um prazo de apresentação de propostas entre 60 e 90 dias.
Artigo 7.º — Cedência de terras do Estado
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023