- 1 -O Banco de Terras disponibiliza os prédios sem dono conhecido para arrendamento, nos termos do presente artigo.
- 2 -Os prédios disponibilizados no Banco de Terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o instituto da gestão de negócios previsto no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 3 -Os prédios disponibilizados no Banco de Terras nos termos previstos no presente artigo não podem ser definitivamente cedidos, nem dados de arrendamento por prazo superior a 15 anos, para utilização agrícola ou silvopastoril, ou superior a 40 anos, para utilização florestal.
- 4 -A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, determina a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado.
- 5 -A entidade gestora do FMT pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de despesas ou benfeitorias necessárias de comprovado interesse económico realizadas no prédio, mediante o cumprimento de um dever especial de fundamentação.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade gestora do FMT tem o dever de possibilitar o ressarcimento por via de um plano prestacional a negociar com o proprietário do prédio.
- 7 -Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com terceiro no momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo tal contrato ser unilateralmente resolvido fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
- 8 -A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo Banco de Terras não determina a extinção de outros direitos reais ou de arrendamento existentes e atendíveis sobre o prédio, nem interrompe a posse exercida sobre o mesmo, designadamente para efeitos de usucapião, desde que o possuidor exerça posse efetiva, mediante utilização continuada do prédio, nos termos da lei.
- 9 -O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido observa o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.
Artigo 6.º — Disponibilização de prédios sem dono conhecido
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023