- 1 -É inscrita no orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação específica de 4000 milhares de contos, destinada a assegurar a contrapartida suficiente para o novo regime legal de dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior e do pessoal de investigação científica.
- 2 -A utilização no decurso do exercício de 1987 da verba referida no número anterior, no que diz respeito ao regime de diuturnidades especiais dos docentes do ensino superior e do pessoal da carreira de investigação científica, será objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 14.º — Regime de dedicação exclusiva
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986