- 1 -Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
- 2 -Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986