- 1 -Deverá o Governo inscrever no orçamento do Ministério das Finanças as verbas postas à disposição do Governo Português pelos Estados Unidos da América como contrapartida económica, referente à ajuda não militar, dos acordos de cooperação bilateral entre os dois Estados.
- 2 -As referidas verbas serão transferidas para a Região Autónoma dos Açores e para a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Artigo 22.º — Acordos de cooperação bilateral
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986