- 1 -São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem a situação.
- 2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições, findo o qual se renovará a execução em causa.
- 3 -Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso são ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.
Artigo 70.º — Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições em atraso
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986